[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um garçom contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentaria por invalidez e/ou auxílio-doença. Afirma o autor que está incapacitado para o trabalho por sofrer de hérnia de disco na coluna, somada à retinopatia diabética. O relator, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, argumentou, em seu voto, que os benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença dependem de três fatores: a qualidade de segurado por parte do requerente, o cumprimento do período de carência e a comprovação de incapacidade parcial, total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). Para comprovar a sua incapacidade, o autor realizou duas perícias. Na primeira, ocorrida em 2008, foi diagnosticada doença na coluna não incapacitante. Já no segundo exame, feito em 2009, o perito constatou hérnia de disco que incapacitou o garçom apenas para trabalhos de grande esforço físico. Porém, em 2012, o autor voltou a receber auxílio-doença devido a problemas ortopédicos, o que demonstra que não houve melhora em seu quadro. Além disso, o requerente apresentou diagnóstico de retinopatia diabética grave, com risco de cegueira. O magistrado assinalou que a incapacidade do autor se deu não apenas para a função de garçom, mas, também, para qualquer atividade de forma permanente. Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da parte autora. (Proc. 0053707-14.2010.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Garçom. Moléstias incapacitantes. Comprovação. Benefício por incapacidade. Deferimento[:]
Postado em: 07/08/2017